Art. 22: Compete Privativamente à União lesgilar sobre:
I. Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho;
(Lei 556/1850 - Código Comercial; Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal; Decreto-lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal; Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; Lei 4.504/1964 - Estatuto da Terra; Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral; Lei 4.947/1966 - Fixa Normas de Direito Agrário; Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil; Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; Dec. 1.265/1994 - Política Marítima Nacional; Lei 10.406/2002 - Código Civil.
Súmula 722, STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
II. Desapropriação;
Art. 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização seá definida em lei (Lei 8.629/1993 - Regulamentação dos Dispositivos Constitucionais relativos à Reforma Agrária).
Art. 185, CF: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei 8.629/1993 - Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária):
I. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde ue seu proprietário não possua outra;
II. A propriedae produtiva.
Parágrafo único: A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 1.275, CC: Perde-se a propriedade: V: por desapropriação;
(.Decreto-Lei 3.365/1941 - Desapropriação por Utilidade Pública; .Lei 4.132/1962 - Desapropriação por Interesse Social; .Decreto-lei 1.075/1970 - Imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos; .Lei 6.602/1978 - Desapropriação por Utilidade Pública - alterações).
III. Requisições Civis e Militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV. Águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
(Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações; .Lei 9.295/1966 - Serviço de Telecomunicações; .Dec. 2.196/1997 - Regulamento de Serviços Especiais; .Dec. 2.179/1997 - Regulameto de Serviço Limitado; .Dec. 2.198/1997 - Regulamento de Serviços Públicos; .Lei 9.984/2000 - Criação da Agência Nacional de Águas ANA);
V. Serviço Postal;
Lei 6.538/1978 - Serviços Postais
VI. Sistema Monetário e de Medidas, Títulos e Garantias dos Metais;
VII. Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII. Comércio Exterior e Interestadual;
IX. Diretrizes da política nacional de transportes;
X. Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
(Lei 8.630/1993 - Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instituições portuárias; .Dec. 1.265/1994 - Política Marítima Nacional; .Lei 9.277/1996 - Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao DF a administração e exploração de rodovias e portos federais; .Lei 9.994/2000 - Institui o Programa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor espacial).
XI. Trânsito e Transporte;
Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro
XII. Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII. Nacionalidade, cidadania e naturalização;
Lei 6.815/1980 - Estatuto do estrangeiro; .Dec. 86.715/1981 - Conselho Nacional de Imigração.
XIV. Populações indígenas;
Lei 6.001/1973 - Estatuto do índio
Art. 231, CF: São reconhecidos aos índios, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
XV. Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
Lei 6.815/1980 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, Cria o Conselho Nacional de Imigração
XVI. Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão.
XVII. Organização judiciária, do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII. Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX. Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
Lei 8.177/1991 - Desindexação da economia
XX. Sistemas de consórcios e sorteios;
Súmula Vinculante 2, TF: É inconstitucioal a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteis, inclusive bingos e loterias.
XXI. Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII. Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federal;
XXIII. Seguridade Social;
Lei 8.212/1991 - Organização da seguridade social e plano de custeio.
XXIV. Diretrizes e base da educação nacional;
XXV. Registros Públicos;
Lei 6.015/1973 - Lei de registros públicos
XXVI. Atividades nuceares de qualquer natureza;
XXVII. Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III (inciso XXVII com redação determinada pela emenda constitucional n. 19/1998);
Art. 37, XXI, CF: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permtirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Lei 8.666/1993 - Lei de licitações
XXVIII. Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Dec. 5.376/2005 - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e Conselho Nacional de Defesa Civil
XXIX. Propaganda comercial;
Lei 8.078/1990 - código de defesa do consumidor
Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre quetões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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