terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Competência Privativa da União

Art. 22: Compete Privativamente à União lesgilar sobre:

I. Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho;
   (Lei 556/1850 - Código Comercial; Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal; Decreto-lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal; Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; Lei 4.504/1964 - Estatuto da Terra; Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral; Lei 4.947/1966 - Fixa Normas de Direito Agrário; Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil; Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; Dec. 1.265/1994 - Política Marítima Nacional; Lei 10.406/2002 - Código Civil.
   Súmula 722, STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e  estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

II. Desapropriação;
     Art. 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização seá definida em lei (Lei 8.629/1993 - Regulamentação dos Dispositivos Constitucionais relativos à Reforma Agrária).
     Art. 185, CF: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei 8.629/1993 - Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária):
                           I. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde ue seu proprietário não possua outra;
                           II. A propriedae produtiva.
      Parágrafo único: A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
      Art. 1.275, CC: Perde-se a propriedade: V: por desapropriação;
       (.Decreto-Lei 3.365/1941 - Desapropriação por Utilidade Pública; .Lei 4.132/1962 - Desapropriação por Interesse Social; .Decreto-lei 1.075/1970 - Imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos; .Lei 6.602/1978 - Desapropriação por Utilidade Pública - alterações).

III. Requisições Civis e Militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV. Águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
      (Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações; .Lei 9.295/1966 - Serviço de Telecomunicações; .Dec. 2.196/1997 - Regulamento de Serviços Especiais; .Dec. 2.179/1997 - Regulameto de Serviço Limitado; .Dec. 2.198/1997 - Regulamento de Serviços Públicos; .Lei 9.984/2000 - Criação da Agência Nacional de Águas ANA);

V. Serviço Postal;
      Lei 6.538/1978 - Serviços Postais

VI. Sistema Monetário e de Medidas, Títulos e Garantias dos Metais;

VII. Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII. Comércio Exterior e Interestadual;

IX. Diretrizes da política nacional de transportes;

X. Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
      (Lei 8.630/1993 - Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instituições portuárias; .Dec. 1.265/1994 - Política Marítima Nacional; .Lei 9.277/1996 - Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao DF a administração e exploração de rodovias e portos federais; .Lei 9.994/2000 - Institui o Programa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor espacial).

XI. Trânsito e Transporte;
       Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro

XII. Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII. Nacionalidade, cidadania e naturalização;
         Lei 6.815/1980 - Estatuto do estrangeiro; .Dec. 86.715/1981 - Conselho Nacional de Imigração.

XIV. Populações indígenas;
         Lei 6.001/1973 - Estatuto do índio
         Art. 231, CF: São reconhecidos aos índios, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

XV. Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
      Lei 6.815/1980 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, Cria o Conselho Nacional de Imigração

XVI. Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão.

XVII. Organização judiciária, do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII. Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX. Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
          Lei 8.177/1991 - Desindexação da economia

XX. Sistemas de consórcios e sorteios;
        Súmula Vinculante 2, TF: É inconstitucioal a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteis, inclusive bingos e loterias.

XXI. Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII. Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federal;

XXIII. Seguridade Social;
             Lei 8.212/1991 - Organização da seguridade social e plano de custeio.

XXIV. Diretrizes e base da educação nacional;

XXV. Registros Públicos;
           Lei 6.015/1973 - Lei de registros públicos

XXVI. Atividades nuceares de qualquer natureza;

XXVII. Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III (inciso XXVII com redação determinada pela emenda constitucional n. 19/1998);
              Art. 37, XXI, CF: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permtirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
               Lei 8.666/1993 - Lei de licitações

XXVIII. Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
               Dec. 5.376/2005 - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e Conselho Nacional de Defesa Civil

XXIX. Propaganda comercial;
            Lei 8.078/1990 - código de defesa do consumidor

Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre quetões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário