Compete à União:
I. Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II. Declarar guerra e celebrar paz;
III. Assegurar a defesa nacional;
IV. Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V. Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI. Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII. Emitir moeda;
VIII. Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX. Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização).
X. Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)
XI. Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicação, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 246, CF: É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusivo (artigo com redação determinada pela emenda constitucional n. 32/2001)
Art. 62, CF: Medida Provisória.
XII. Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergético;
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XIII. Organizar e manter o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios;
XIV. Organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Súmula 647, STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF.
XV. Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI. Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Art. 23, ADCT: Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único: A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
XVII. Conceder anistia;
XVIII. Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a secas e as inundações;
XIX. Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
XX. Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos –
Lei 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico).
XXI. Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII. Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(inciso XXII co redação determinda pela emenda constitucional n. 19/1998).
XXIII. Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais (alínea b com redação determinada pela emenda constitucional n. 49/2006)
c) Sob regime de permissão são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas (alínea c acrecentada pela emenda constitucional n. 49/2006).
d) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (primitiva alínea c renumerada pela emenda constituciona n. 49/2006).
Lei 9.425/1996 (Concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia);
XXIV. Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Art. 174, CRFB: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º: A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º: A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo
§ 3º: O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros
§ 4º: As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
XXV. Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro)
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