terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Competência Comum da União, dos Estado, do DF e dos Municípios

Art. 23. É Competência Comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:

COMPETÊNCIA COMUM:
  • UNIÃO;
  • ESTADOS;
  • DF;
  • MUNICÍPIOS.
I. Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
     Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
                            V. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ea promoção de sua integração à vida comunitária;

III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
       Lei 6.938/1981 - Polític nacional do meio ambiente; Lei 9.605/1998 - Lei de crimes ambientais; Dec. 6.514/2008 - Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e processo administrativo federal para apuraão destas infraões.

VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora;
       Lei 4.771/1965 - Código florestal; Lei 5.197/1967 - Código de caça; Dec.-lei 221/1967 - Código de pesca

VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX. Promover pogramas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
       Lei 11.445/2007 - Diretrizes nacionais para o saneamento básico.

X.

Competência Privativa da União

Art. 22: Compete Privativamente à União lesgilar sobre:

I. Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho;
   (Lei 556/1850 - Código Comercial; Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal; Decreto-lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal; Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; Lei 4.504/1964 - Estatuto da Terra; Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral; Lei 4.947/1966 - Fixa Normas de Direito Agrário; Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil; Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; Dec. 1.265/1994 - Política Marítima Nacional; Lei 10.406/2002 - Código Civil.
   Súmula 722, STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e  estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

II. Desapropriação;
     Art. 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização seá definida em lei (Lei 8.629/1993 - Regulamentação dos Dispositivos Constitucionais relativos à Reforma Agrária).
     Art. 185, CF: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei 8.629/1993 - Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária):
                           I. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde ue seu proprietário não possua outra;
                           II. A propriedae produtiva.
      Parágrafo único: A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
      Art. 1.275, CC: Perde-se a propriedade: V: por desapropriação;
       (.Decreto-Lei 3.365/1941 - Desapropriação por Utilidade Pública; .Lei 4.132/1962 - Desapropriação por Interesse Social; .Decreto-lei 1.075/1970 - Imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos; .Lei 6.602/1978 - Desapropriação por Utilidade Pública - alterações).

III. Requisições Civis e Militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV. Águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
      (Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações; .Lei 9.295/1966 - Serviço de Telecomunicações; .Dec. 2.196/1997 - Regulamento de Serviços Especiais; .Dec. 2.179/1997 - Regulameto de Serviço Limitado; .Dec. 2.198/1997 - Regulamento de Serviços Públicos; .Lei 9.984/2000 - Criação da Agência Nacional de Águas ANA);

V. Serviço Postal;
      Lei 6.538/1978 - Serviços Postais

VI. Sistema Monetário e de Medidas, Títulos e Garantias dos Metais;

VII. Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII. Comércio Exterior e Interestadual;

IX. Diretrizes da política nacional de transportes;

X. Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
      (Lei 8.630/1993 - Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instituições portuárias; .Dec. 1.265/1994 - Política Marítima Nacional; .Lei 9.277/1996 - Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao DF a administração e exploração de rodovias e portos federais; .Lei 9.994/2000 - Institui o Programa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor espacial).

XI. Trânsito e Transporte;
       Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro

XII. Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII. Nacionalidade, cidadania e naturalização;
         Lei 6.815/1980 - Estatuto do estrangeiro; .Dec. 86.715/1981 - Conselho Nacional de Imigração.

XIV. Populações indígenas;
         Lei 6.001/1973 - Estatuto do índio
         Art. 231, CF: São reconhecidos aos índios, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

XV. Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
      Lei 6.815/1980 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, Cria o Conselho Nacional de Imigração

XVI. Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão.

XVII. Organização judiciária, do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII. Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX. Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
          Lei 8.177/1991 - Desindexação da economia

XX. Sistemas de consórcios e sorteios;
        Súmula Vinculante 2, TF: É inconstitucioal a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteis, inclusive bingos e loterias.

XXI. Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII. Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federal;

XXIII. Seguridade Social;
             Lei 8.212/1991 - Organização da seguridade social e plano de custeio.

XXIV. Diretrizes e base da educação nacional;

XXV. Registros Públicos;
           Lei 6.015/1973 - Lei de registros públicos

XXVI. Atividades nuceares de qualquer natureza;

XXVII. Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III (inciso XXVII com redação determinada pela emenda constitucional n. 19/1998);
              Art. 37, XXI, CF: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permtirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
               Lei 8.666/1993 - Lei de licitações

XXVIII. Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
               Dec. 5.376/2005 - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e Conselho Nacional de Defesa Civil

XXIX. Propaganda comercial;
            Lei 8.078/1990 - código de defesa do consumidor

Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre quetões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Compete à União:

I. Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II. Declarar guerra e celebrar paz;

III. Assegurar a defesa nacional;

IV. Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V. Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI. Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII. Emitir moeda;

VIII. Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX. Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
      Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização).
X. Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
     Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)

XI. Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicação, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
      Art. 246, CF: É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusivo (artigo com redação determinada pela emenda constitucional n. 32/2001)
     Art. 62, CF: Medida Provisória.

XII. Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergético;

c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres.

XIII. Organizar e manter o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios;

XIV. Organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
          Súmula 647, STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF.

XV. Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI. Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
         Art. 23, ADCT: Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
         Parágrafo único: A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.

XVII. Conceder anistia;

XVIII. Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a secas e as inundações;
XIX. Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
          Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)

XX. Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos –    
        Lei 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico).
XXI. Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII. Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
           (inciso XXII co redação determinda pela emenda constitucional n. 19/1998).

XXIII. Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais (alínea b com redação determinada pela emenda constitucional n. 49/2006)

c) Sob regime de permissão são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas (alínea c acrecentada pela emenda constitucional n. 49/2006).

d) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (primitiva alínea c renumerada pela emenda constituciona n. 49/2006).
     Lei 9.425/1996 (Concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia);

XXIV. Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
            Art. 174, CRFB: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

             § 1º: A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

              § 2º: A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo

              § 3º: O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros

               § 4º: As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
XXV. Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
           Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro)

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Inauguração do Blog

Minhas anotações, meu diário.