Compete à União:
I.
Manter relações com
Estados estrangeiros e
participar de
organizações internacionais;
II.
Declarar guerra e
celebrar paz;
III.
Assegurar a
defesa nacional;
IV.
Permitir, nos casos previstos em
lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V.
Decretar o
estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI.
Autorizar e fiscalizar a
produção e o
comércio de material bélico;
VII.
Emitir moeda;
VIII.
Administrar as
reservas cambiais do País e
fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
IX.
Elaborar e
executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização).
X.
Manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)
XI.
Explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicação, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 246, CF: É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusivo (artigo com redação determinada pela emenda constitucional n. 32/2001)
Art. 62, CF: Medida Provisória.
XII.
Explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) Os
serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
b) Os
serviços e instalações de
energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergético;
c) A
navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) Os serviços de
transporte ferroviário e
aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) Os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) Os
portos marítimos, fluviais e lacustres.
XIII. Organizar e manter o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios;
XIV. Organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Súmula 647, STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF.
XV. Organizar e manter os
serviços oficiais de estatística,
geografia,
geologia e
cartografia de
âmbito nacional;
XVI. Exercer a
classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
Art. 23, ADCT: Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de
censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único: A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
XVII. Conceder
anistia;
XVIII. Planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a
secas e as inundações;
XIX. Instituir
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso;
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
XX. Instituir
diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive
habitação,
saneamento básico e
transportes urbanos –
Lei 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico).
XXI.
Estabelecer princípios e
diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII.
Executar os serviços de
polícia marítima,
aeroportuária e de
fronteiras;
(inciso XXII co redação determinda pela emenda constitucional n. 19/1998).
XXIII.
Explorar os
serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) Sob regime de
permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais (alínea b com redação determinada pela emenda constitucional n. 49/2006)
c) Sob regime de
permissão são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas (alínea c acrecentada pela emenda constitucional n. 49/2006).
d) A
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (primitiva alínea c renumerada pela emenda constituciona n. 49/2006).
Lei 9.425/1996 (Concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia);
XXIV. Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Art. 174, CRFB: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º: A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º: A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo
§ 3º: O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros
§ 4º: As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
XXV. Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro)