COMPETÊNCIA COMUM:
- UNIÃO;
- ESTADOS;
- DF;
- MUNICÍPIOS.
II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ea promoção de sua integração à vida comunitária;
III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Lei 6.938/1981 - Polític nacional do meio ambiente; Lei 9.605/1998 - Lei de crimes ambientais; Dec. 6.514/2008 - Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e processo administrativo federal para apuraão destas infraões.
VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora;
Lei 4.771/1965 - Código florestal; Lei 5.197/1967 - Código de caça; Dec.-lei 221/1967 - Código de pesca
VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. Promover pogramas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Lei 11.445/2007 - Diretrizes nacionais para o saneamento básico.
X.
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